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REFORMA DA PREVIDÊNCIA: Complementação mensal

A Emenda Constitucional n° 103/2019, veio para incluir modificações do sistema da previdência social, estabelecer regras de transição e alterações relacionadas à Seguridade Social. Essa Emenda é conhecida como “Reforma da Previdência”.

Esta Emenda alterou o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, prevendo:

“§ 14. O segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”


E mais adiante também prevê em seu artigo 29:

"Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 01 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra;

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.”


Portanto, os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações recebidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.


Orientações para pagamento do complemento de Contribuição Previdenciária


A complementação mensal prevista no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:

1. Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

2. Preencher o campo 02 "Período de Apuração" com o último dia do mês de competência;

2. Preencher o campo 03 "Número do CPF ou CNPJ" com o CPF do segurado;

3. Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);

4. A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração).

5. Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento.

6. É possível utilizar o sistema SicalcWeb.

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