A NFC-e é uma solução específica para o consumidor final em substituição aos modelos já existentes, como o cupom fiscal, a NF-e e a nota fiscal em papel.
A obrigatoriedade da NFC-e iniciou em setembro de 2014 para os contribuintes da modalidade geral que realizam operações de comércio atacadista e varejista (atacarejo). Desde de julho de 2015, passou a valer para empresas com faturamento anual acima dos R$ 7,2 milhões.
Desde janeiro de 2016, a exigência da emissão da NFC-e tornou-se válida para o comércio que fatura acima de R$ 3,6 milhões/ano e para as empresas criadas a partir dessa data. Em julho desse mesmo ano, começou a valer para contribuintes com mais de R$ 1,8 milhão de faturamento anual e, desde janeiro de 2017, empresas com faturamento superior a R$ 360 mil.
Conforme o calendário anterior, todas as empresas com atividades varejistas, independentemente do faturamento, entrariam na obrigatoriedade a partir de 2019. Entretanto, por meio do Decreto 54.364, de 5/12/2018, assinado pelo governador José Ivo Sartori, as micro e pequenas empresas gaúchas, com faturamento de até R$ 120 mil por ano, terão prazo maior para implantação da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), ampliando a data-limite para 1º de janeiro de 2020, quando os contribuintes desta categoria precisam adotar a NFC-e em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF), talão de notas ou qualquer outro documento fiscal.
Abaixo as alterações supracitadas do calendário:
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